Regra e Declarações Gerais – 2019

NÓS

BRUNO CADORÉ OP

TOTIUS ORDINIS PREDICATORUM

HUMILIS MAGISTER ET SERVUS

 

Passaram mais de trinta anos desde a aprovação definitiva da nova Regra das Fraternidades Leigas de São Domingos pela Sagrada Congregação para os Institutos Religiosos e Seculares em 15 de Janeiro de 1987. (Prot. N. D.27-1.-87), e a sua promulgação pelo Mestre da Ordem, fr. Damian BYRNE, a 28 de Janeiro de 1987.

A Regra foi completada com uma série de Declarações Gerais promulgadas por fr. Damian BYRNE a 16 de Fevereiro de 1987 e com várias intervenções de Capítulos  Gerais e Mestres nas décadas seguintes. As mais notáveis são as Declarações Gerais promulgadas por fr. Carloz Afonso AZPIROZ COSTA, em 15 de Novembro de 2007, depois do Congresso Internacional das Fraternidades de São Domingos realizado em Buenos Aires em Março daquele ano.

Com o passar do tempo, tanto o Conselho Internacional das Fraternidades Leigas Dominicanas como no seu Congresso Internacional das Fraternidades Leigas celebrado em Fátima em Outubro de 2018, se tornou evidente que seriam necessários alguns pequenos ajustes à Regra, e algumas clarificações, para responder às necessidades das Fraternidades em todo o mundo.

Portanto, tendo escutado o Conselho Internacional e ao Congresso das Fraternidades Leigas

Havendo recebido aprovação da Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica em 28 de Janeiro de 2019, (Prot. N. D. 37-1 / 96) as emendas dos números 20 (c) y 21 (b) da Regra;

AQUÍ PROMULGAMOS o seguinte texto revisto da Regra das Fraternidades Leigas de São Domingos

ao mesmo tempo, PROMULGAMOS as seguintes Declarações Gerais revistas do Mestre da Ordem

As novas Declarações gerais reordenam integralmente o conteúdo das realizadas pelos nossos predecessores fr, Damian Byrne a 16 de Fevereiro de 1987 e fr. Carlos Alfonso Azpiroz Costa a 15 de Novembro de 2007, pelo que essas declarações se consideram derrogadas de acordo com o cân. 20.

As emendas à Regra e as novas Declarações  Gerais entram em vigor a 24 de Maio de 2019, memória da Trasladação de Nosso Pai São Domingos.

Dado em Roma, na nossa Cúria Geral de Santa Sabina, em 9 de Março  de 2019.

Fr. Bruno Cadoré OP
Magister Ordinis

Fr. Jean-Ariel Bauza-Salinas OP
Secretarius Generalis

Prot. n. 73/19/007 Rulle

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CONSTITUIÇÃO FUNDAMENTAL DOS LEIGOS DOMINICANOS

Dos leigos na Igreja

1. “Entre os discípulos de Cristo, os homens e mulheres que vivem inseridos no mundo tornam-se participantes, em virtude do Baptismo e da Confirmação, da função profética, sacerdotal e real de Nosso Senhor Jesus Cristo.
A isso são chamados a fim de tornarem viva a presença de Cristo no meio dos povos e para que «o anúncio divino da salvação seja conhecido e recebido por todos os homens do mundo inteiro” (Act. Apost. 4, 3).

Do laicado dominicano

2. Alguns, porém, movidos pela inspiração do Espírito Santo a realizarem uma vida segundo o espírito e o carisma de S. Domingos, são incorporados na Ordem por uma promessa especial, segundo os estatutos que lhes são próprios.
Da Família Dominicana

3. Reúnem-se em comunidades e constituem, com os outros grupos da Ordem, uma só Família (Cfr. LCO, 141).
Do carácter específico do laicado dominicano

4. Por isso se caracterizam de modo peculiar na Igreja, tanto na sua própria vida espiritual, como no serviço de Deus e do próximo.
Como membros da Ordem, participam na sua missão apostólica, pelo estudo, pela oração e pela pregação, segundo a sua própria condição de leigos.

Da missão apostólica

5. A exemplo de São Domingos, de Santa Catarina de Sena e dos nossos antepassados que ilustraram a vida da Ordem e da Igreja, eles, fortalecidos pela comunhão fraterna, dão, em primeiro lugar, testemunho da própria fé, auscultam as necessidades dos homens do seu tempo e servem a verdade.

6. Atendem diligentemente aos fins principais do apostolado da Igreja contemporânea, movidos de modo especial a manifestar misericórdia para com todas as ansiedades, a defender a liberdade e a promover a justiça e a paz. .

7. Inspirados pelo Carisma da Ordem, lembram-se de que a acção apostólica procede da abundância da contemplação.

II – REGRA DAS FRATERNIDADES

Da vida das Fraternidades

8. Esforcem-se por viver em verdadeira comunhão fraterna segundo o espírito das bem-aventuranças, que se manifestará também, em qualquer circunstância, na prática das obras de misericórdia e na partilha entre os membros das fraternidades, sobretudo os pobres e doentes, dos bens que lhes pertencem, no oferecimento de sufrágios, de tal modo que entre todos haja sempre um só coração e uma só alma em Deus” (Act. 4, 32).

9. Os membros das Fraternidades, tomando parte no apostolado com os irmãos e irmãs da Ordem, participem activamente na vida da Igreja, sempre prontos a colaborar com outras associações apostólicas.

10. As fontes principais às quais os leigos de S. Domingos vão buscar forças para progredir na própria vocação, que é ao mesmo tempo, de modo inseparável, contemplativa e apostólica, são estas:

a) A escuta da Palavra de Deus e a leitura da Sagrada Escritura, sobretudo do Novo Testamento;
b) A celebração litúrgica, tanto quanto seja possível, diária e a participação no Sacrifício Eucarístico;
c) A frequente celebração do Sacramento da Reconciliação;
d) A celebração da Liturgia das Horas em união com toda a Família Dominicana, e também a oração privada, como a meditação e o Rosário mariano;
e) A conversão do coração segundo o espírito e a prática da penitência evangélica;
f) O estudo assíduo da verdade revelada e uma reflexão constante sobre os problemas contemporâneos à luz da fé.
g) A devoção para com a bem-aventurada Virgem Maria, segundo a tradição da Ordem, para com S. Domingos, nosso pai e Santa Catarina de Sena;
h) Reuniões de carácter espiritual periódicas.

Da formação

11. O propósito da formação dominicana é preparar verdadeiros adultos na Fé, de tal modo que sejam aptos a acolher, celebrar e proclamar a Palavra de Deus.

Compete a cada Província fazer um programa:

  • quer de formação progressiva para os principiantes:
  • quer de formação permanente para todos os membros, mesmo para os que estão isolados.

12. Cada dominicano deve estar apto para pregar a Palavra de Deus. Nesta pregação exerce-se a função profética do cristão baptizado e fortalecido pelo sacramento da Confirmação.
No mundo contemporâneo, a pregação da Palavra deve estender-se à defesa da dignidade da pessoa humana e, ao mesmo tempo, da vida e da família. pertence à vocação dominicana promover a unidade dos cristãos e, simultaneamente, o diálogo com os não cristão e não crentes.

13. As fontes principais para aperfeiçoar a formação dominicana são:
– a Palavra de Deus e a reflexão teológica;
– a oração litúrgica,
– a história e a tradição da Ordem,
– os documentos mais recentes da Igreja e da Ordem,
– o conhecimento dos sinais dos tempos.

Profissão ou promessa

14. Para serem incorporados na Ordem, os membros das Fraternidades devem emitir uma profissão, ou promessa, pela qual prometem formalmente levar uma vida segundo o espírito de S. Domingos e o modo de viver prescrito pela Regra.

Na profissão a emitir empregue-se a fórmula seguinte ou outra semelhante quanto à substância::

Para honra de Deus omnipotente, Pai, Filho e Espírito Santo, e da bem-aventurada Virgem Maria e de S. Domingos, eu N. N. diante de vós N. N. Presidente da Fraternidade, e de vós N. N., Promotor, nas vezes do Mestre da Ordem dos Irmãos Pregadores, prometo que quero viver segundo a Regra dos Leigos de São Domingos, (por três anos (por toda a vida)”.

III – Da Estrutura e governo das Fraternidades

15. A Fraternidade é o meio idóneo para alimentar e alimentar a dedicação de cada um na própria vocação.
A periodicidade das reuniões é diversa, segundo as Fraternidades.
A assiduidade demonstra a própria fidelidade de cada um dos membros.

16. A admissão dos candidatos, observadas as condições prescritas pelo Directório quanto à condição das pessoas e ao tempo de admissão, é da competência do Presidente da Fraternidade, o qual, tendo havido primeiro a votação deliberativa do Conselho da Fraternidade, procede, com o Promotor religioso, à recepção do candidato, segundo o rito determinado pelo Directório.

17. Após tempo de experiência determinado pelo Directório e com o voto favorável do Conselho da Fraternidade, o Presidente da mesma recebe, juntamente com o Promotor religioso, a profissão (ou promessa) temporária ou perpétua (definitiva).

Jurisdição da Ordem e autonomia das fraternidades

18. As Fraternidades Leigas estão sujeitas à jurisdição da Ordem; elas gozam gozam todavia daquela autonomia própria dos Leigos,pela qual se governam a si mesmas.
Em toda a Ordem

19.a) O Mestre da Ordem, enquanto sucessor de São Domingos e cabeça de toda a Família Dominicana, preside a todas as Fraternidades do mundo. A ele compete conservar nelas o espírito da Ordem,estabelecer normas práticas, seguindo o exijam os tempos e os lugares, e promover o bem espiritual e o zelo apostólico dos seus membros. .

b) O Promotor Geral faz as vezes do Mestre da Ordem para todas as Fraternidades cujas propostas apresenta o Mestre ou ao Capítulo Geral.

Nas Províncias

20.a) O Prior Provincial preside às Fraternidades dentro dos limites do território da sua Província e, com o consentimento do Ordinário do lugar, erige novas Fraternidades.

b) O Promotor Provincial das Fraternidades (irmão ou Irmã) faz as vezes do Prior Provincial e participa de pleno direito no Conselho Provincial dos Leigos de S. Domingos. É nomeado pelo Capítulo Provincial ou pelo Prior Provincial com o seu Conselho, ouvido antes o Conselho Provincial dos Leigos de S. Domingos.

c) No território da Província institua-se um Presidente e um Conselho Provincial Leigo, eleitos pelas Fraternidades e que se regulam segundo as normas definidas pelo Directório.

Nas Fraternidades

21.a) A Fraternidade local é governada pelo Presidente com o seu Conselho que assumem pela responsabilidade do governo e administração.

b) O Presidente e o Conselho são eleitos pelo tempo determinado e segundo o modo estabelecido pelos Directórios particulares.

c) O Promotor religioso (irmão ou irmã) ajuda os membros da Fraternidade em matéria doutrinal e vida espiritual. Este é nomeado pelo Prior Provincial, ouvidos antes o Promotor Provincial e o Conselho local leigo.

Conselho nacional e internacional

22.a) Onde houver várias Províncias da Ordem dentro do mesmo âmbito nacional, pode instituir-se um Conselho nacional, segundo as normas estabelecidas pelos Directórios particulares. .

b) Do mesmo modo pode existir um Conselho internacional, se parecer oportuno, consultadas todas as Fraternidades da Ordem.

23. Os Conselhos das Fraternidades podem enviar propostas e petições ao Capítulo Provincial dos Frades Pregadores; os Conselho Provinciais e Nacionais também ao Capítulo Geral.

Estatutos das Fraternidades

24. Os Estatutos próprios das Fraternidades Leigas de São Domingos são:

a) A Regra das Fraternidades, (Constituição fundamental do laicado O.P. normas de vida e governo das Fraternidades).

b) As Declarações Gerais, seja do Mestre da Ordem, seja do Capítulo Geral.

c) Os Directórios particulares.

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DECLARAÇÕES GERAIS

DAS FRATERNIDADES LEIGAS DE SÃO DOMINGOS

1.§ I – Os Leigos de São Domingos são aqueles fiéis que, baptizados na Igreja Católica ou nela recebidos, confirmados e em plena comunhão de fé, sacramentos e governo eclesiástico, são chamados por uma vocação especial a progredir no caminho de uma vida cristã e a animar as realidades temporais através do carisma de São Domingos.

§ II – Para serem incorporados na Ordem dos Pregadores em cuja missão apostólica participam plenamente, os Leigos de São Domingos fazem promessa de acordo com a fórmula prevista na Regra. A entrada no ramo leigo da Ordem, chamadas Fraternidades Leigas de São Domingos, sujeita ao Mestre e aos outros Superiores Maiores da Ordem, realiza-se apenas com essa promessa (1).

OUTROS GRUPOS DE LEIGOS DOMINICANOS

2. § I – Além das Fraternidades Leigas de São Domingos, existem Fraternidades sacerdotais e outras Associações e Confrarias, regidas pelos seus próprios Estatutos legitimamente aprovados pela autoridade competente e por vários títulos associados à Família Dominicana.

§ II – Estas Associações e Fraternidades constituem uma grande e variada riqueza para a Igreja e para a Família Dominicana e devem ser muito valorizadas por todos os membros das Fraternidades Leigas.

§ III – A fórmula de compromisso contida na Regra das Fraternidades Leigas de São Domingos aprovada pela Santa Sé não deve ser utilizada por outros grupos agregados de qualquer forma à Família Dominicana, a menos que o Mestre da Ordem permita expressamente o contrário (2).

VIDA DAS FRATERNIDADES

3. – O Rosário, mediante o qual a mente se eleva à contemplação íntima dos mistérios de Cristo através da Santíssima Virgem Maria, é uma devoção tradicional da Ordem; portanto recomenda-se a sua recitação diária pelos irmãos e irmãs das Fraternidades Leigas de São Domingos (3).

APOSTOLADO DAS FRATERNIDADES

4. – Os membros das Fraternidades devem ser sempre testemunhas autênticas da misericórdia de Cristo, em comunhão com a Igreja e a Ordem (cf. Regra, 5-7). Para fazer declarações públicas em nome de uma Fraternidade, ou dos leigos em geral, requer-se a autorização da autoridade competente de acordo com o Directório.

ADMISSÃO ÀS FRATERNIDADES

5.  – Os Leigos de São Domingos estão sempre adstritos a uma Fraternidade, quando seja possível, a do seu domicílio canónico ou quasi domicílio, ou ao menos estejam em contacto com um membro do Conselho Provincial ou vicarial dos leigos (4).

6. – § I. A promessa perpétua será precedida por pelo menos um ano de admissão inicial e por três anos de promessa temporária, documentados em registos que se mantenham para esses fins, na Fraternidade local ou no arquivo Provincial (5).

§II. – Um candidato que tenha recebido uma formação equivalente no Movimento Juvenil Dominicano Internacional pode ser dispensado de parte da formação inicial pelo Presidente da Fraternidade com o consentimento do Conselho. Neste caso, deve preceder pelo menos um ano a promessa temporária da promessa perpétua (6).

7. – Os fiéis que vivam em situações particulares devido às quais o Conselho da Fraternidade não julgue prudente que sejam admitidos à promessa, podem no entanto participar na vida da Fraternidade e na sua formação permanente, num caminho de seguimento a Cristo através do carisma dominicano, sem prejuízo da disciplina e do magistério da Igreja (7).

A LEI QUE REGE AS FRATERNIDADES

8. § I. – A Regra pela qual se regem as Fraternidades Leigas de São Domingos é a lei fundamental para as Fraternidades Leigas de todo o mundo.

§ II. – As presentes Declarações Gerais promulgadas pelo Mestre da Ordem são amplificações, explicações e interpretações da Regra.

§ III. – Os Directórios Provinciais e Nacionais , preparados pelas próprias Fraternidades e aprovados pelo Mestre da Ordem, são normas particulares locais e para a sua colaboração a nível provincial ou nacional (8).

9. – Para que os irmãos e irmãs das Fraternidades Leigas possam cumprir as suas obrigações «não como escravos da lei, mas como pessoas livres sobre a graça» (Santo Agostinho, Regra 8, cf. Romanos 6:14), declaramos que as transgressões à Regra não constituem por si, faltas morais (9).

10. – § I – O texto do Directório Provincial deve ser aprovado pelo Conselho Provincial dos Leigos. Será enviado ao Prior Provincial, que o transmite com a sua opinião e a do seu Conselho, ao Mestre da Ordem para a sua aprovação.

§  II – Ao aprovar o Directório, o Mestre da Ordem também pode fazer emendas  a normas particulares.

§ III – O Directório Provincial aprovado é promulgado pelo Prior Provincial (10).

11.- Salvo se estas disposições estiveram já incluídas no Directório Nacional, o Directório Provincial deve detalhar:

1º As condições de admissão a uma Fraternidade;

2º O tempo de prova e de profissão para a promessa, sem prejuízo do nº6 supra.

3ª A frequência dos Sacramentos e das orações que os Irmãos e Irmãs das Fraternidades Leigas devem elevar a Deus;

4º A frequência das reuniões das Fraternidades e a forma da sua celebração , e também a frequência dos encontros espirituais;

5º A organização interna de cada Fraternidade e das Fraternidades da Província no seu conjunto;

6º  A forma de proceder para a eleição dos diferentes cargos sem prejuízo das normas da Regra e destas Declarações;

7º A forma e limites das dispensas, em prejuízo do nº13, infra;

8º Os sufrágios pelos irmãos  e irmãs falecidos membros das Fraternidades leigas e por  toda a Ordem (11).

12. – § I – Quando existam várias províncias no mesmo território de uma nação, também pode existir um único Directório Nacional. O Directório Nacional providência normas para as províncias e fraternidades, ainda que um Directório Provincial possa derrogar normas do Directório Nacional.

§ II – O texto do Directório Nacional deve ser acordado pelos Conselhos Provinciais Leigos das províncias interessadas. Deve ser transmitido ao Mestre da Ordem para sua aprovação junto com as opiniões dos Priores Provinciais a que diga respeito e seus Conselhos.

§III – Ao aprovar o Directório Nacional, o Mestre da Ordem também pode fazer emendas a normas particulares.

§ IV – O Directório Nacional aprovado é promulgado pelo Presidente do comité nacional de Priores Provinciais, se existir, ou então pelo Mestre da Ordem (12).

13. § I – Os superiores da Ordem e os presidentes das Fraternidades não tem autoridade para dispensar da lei divina ou da lei universal da Igreja.

§II – Uma dispensa requer sempre uma causa justa e razoável (cf. Cân. 90 § 1). As normas que definem elementos essencialmente constitutivos de um instituto ou acto não estão sujeitas a dispensa (Cf. Cân. 86).

§III – Apenas o Mestre da Ordem pode dispensar todos os leigos dominicanos de uma norma da Regra.

§ IV – O Prior Provincial pode dispensar as fraternidades individuais de uma norma da Regra ou do Directório, inclusive sem limite de tempo.

§V – O Presidente da Fraternidade pode dispensar legitimamente uma norma da Regra ou do Directório em casos individuais e por um tempo determinado (13).

14. – O Prior Provincial tem o poder de sanar os actos inválidos da Fraternidade, especialmente em relação à admissão e à profissão ou promessa (14).

GOVERNO DA FRATERNIDADE

15. § I – A menos que o Directório determine o contrário, o Presidente  e o Conselho da Fraternidade são eleitos pelos membros dessa Fraternidade que tenham pelo menos realizado a promessa temporária.

§II – Para ser eleito presidente, um membro deve ter realizado a promessa perpétua.

16. § I – De acordo com o artigo 21 c) da Regra, o assistente religioso deve ser uma religioso  (irmão ou irmã) da Ordem. Se não for possível designar um religioso dominicano adequado como assistente da Fraternidade, o Prior Provincial pode prescindir deste requisito e nomear outra pessoa devidamente qualificada para ajudar os membros da Fraternidade em assuntos doutrinais e na vida espiritual da tradição dominicana (15).

§ II – Um religioso ou clérigo que não esteja sob a jurisdição do Prior Provincial não poderá ser nomeado válidamente assistente religioso sem o consentimento do seu superior maior. Para um clérigo secular, esse consentimento é dado pelo seu Ordinário (16).

GOVERNO DAS FRATERNIDADES NA PROVÍNCIA

17. § I – O Directório determina a maneira de eleger o Presidente Provincial e o Conselho Provincial dos Leigos.

§II – Para ser eleito Presidente Provincial, um membro deve ter realizado a promessa perpétua.

18. § I – De acordo com o disposto no Artº20 b)  da Regra, o Promotor Provincial deve ser um religioso (irmão ou irmã) da Ordem. A dispensa deste requisito está reservada ao Mestre da Ordem .

§II – Aquele que não está sob a jurisdição do Prior Provincial não pode ser nomeado válidamente Promotor Provincial sem o consentimento escrito do seu superior maior e um acordo entre o Prior Provincial e o Promotor Provincial (17).

§ III – O mandato do Promotor Provincial é de quatro anos  Ele ou ela não podem servir mais de dois mandatos consecutivos.

§IV – Ainda que o Promotor Provincial tenha pleno direito de participar nas reuniões do Conselho Provincial dos Leigos, não tem voz activa nem voz passiva em nenhum orgão das Fraternidades Leigas (18).

ELEIÇÕES

19. § I – Salvo o que digam estas Declarações ou o Directório indiquem o contrário, as eleições entre os Leigos  de São Domingos realizam-se de acordo com o Cânone 119, 1º e 164-183.

§ II – A menos que o Directório diga o contrário, podem haver até três escrutínios numa eleição. Requer-se maioria absoluta para a eleição no primeiro e segundo escrutínio. Se tiverem ocorrido dois escrutínio inconsequentes, deve-se votar entre os dois candidatos com mais votos, ou, se existirem mais do que dois, entre os dois com mais tempo de primeira promessa nas Fraternidades Leigas. Depois do terceiro escrutínio inconsequente, considere-se eleito aquele que tiver mais tempo de primeira promessa nas Fraternidades Leigas.

SEPARAÇÃO DAS FRATERNIDADES LEIGAS

20. § I – Quando expira a promessa temporária, e se não se renova, cada membro é livre de sair das Fraternidades Leigas.

§ II – Durante o tempo da promessa temporária, ou depois de fazer a promessa perpétua, um membro não precisa de solicitar indulto para deixar as Fraternidades Leigas, excepto por uma razão grave, ponderada diante de Deus e com a ajuda dos membros da fraternidade. Ante tal motivo, deve apresentar uma solicitação fundamentada ao Presidente da Fraternidade que a deve remeter ao Prior Provincial acompanhada da sua opinião e da do Conselho da Fraternidade.

§ III – O Prior Provincial é competente para outorgar um indulto de saída das Fraternidades Leigas. Uma vez que o indulto seja notificado por escrito ao membro em questão, ele ou ela está dispensado da promessa e do requisito de observar a lei particular  das Fraternidades Leigas de São Domingos (19).

21. § I – Para além das situações mencionadas no Cânone nº316 § 1, um membro que tenha realizado a promessa temporária ou perpétua pode ser expulso por um dos seguintes motivos:

1º violação grave da Regra ou do Directório;

2º causar escândalo grave e público entre os fiéis;

§ II – Nos casos mencionados em § I, o Presidente da Fraternidade é o primeiro a advertir o membro, formalmente e por escrito.

§ III – Se não é atendida a advertência, o Presidente, com o consentimento do Conselho da Fraternidade, pode pedir ao Prior Provincial a expulsão daquele membro. Nas situações mencionadas no cân. 316 § 1; o Presidente deve solicitar ao Prior Provincial a expulsão do membro.

§ IV – Se o Prior Provincial, havendo dado ao membro oportunidade de defesa, julgar que a expulsão se justifica, emitirá um decreto de expulsão por escrito.

§ V – O decreto de expulsão, uma vez que seja legitimamente notificado o membro, provoca a cessação dos direitos e obrigações que derivavam da promessa e é extensível a todas as Fraternidades Leigas de São Domingos.

§ VI – O recurso hierárquico ao Mestre da Ordem contra um decreto de expulsão é sempre possível (20).

22. § I – Um membro que tenha obtido um indulto de saída das Fraternidades Leigas e posteriormente pretenda reincorporar-se em qualquer Fraternidade deve seguir novamente o processo de formação. A promessa perpétua de tal membro apenas pode ser realizada com a autorização do Prior Provincial e do Conselho da nova Fraternidade do membro. A promessa e a admissão de alguém que esconde a situação de um indulto de saída anterior não é válida (21).  

§ II – Uma pessoa que tenha sido expulsa das Fraternidades Leigas, depois de avaliação cuidadosa da sua condição de vida e com a certeza de emenda, pode ser readmitida nas mesmas condições que em § I (22).

 

Notas:

(1) C.A. AZPIROZ COSTA, Declarações Gerais acerca da Regra das Fraternidades Leigas de São Domingos de 15-XI-2007, (doravante designadas DG2007), I, § 1. Estas notas de pé de página não formam parte das Declarações Gerais promulgadas, mas servem para indicar a fonte de cada declaração.

(2) D. BYRNE, Declarações Gerais das Fraternidades Leigas de São Domingos, 16-ii-1987 (doravante designadas DG1987), 5; DG2007, I § 2.

(3) DG1987, 7.

(4) DG2007, I § 3.

(5) DG2007, I § 1

(6) Proposta do Congresso Internacional das Fraternidades Leigas de São Domingos, Fátima, 2018

(7) DG2007, I § 4.

(8) DG1987, 1,

(9) DG1987, 2.

(10) DG1987, 1.; DG2007 II § 1.

(11) DG1987, 6.

(12) DG1987, 1; DG2007, II, § 1.

(13) DG2007, III.

(14) DG1987, 4.

(15) DG2007, V.

(16) ACG Trogir [2013), 187; Bologna [20I6),345

(17) DG2007, IV, § 2

(18) DG2007, IV § 3

(19) DG2007, VI, § 1.

(20) DG2007, VII § 1 y 3; can.316 § 1

(21) DG2007, VI § 2

(22) DG2007, VII § 2

 

GS.03/19

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