Declarações do Mestre Geral – 2007

DECLARAÇÕES GERAIS

ACERCA DA REGRA DAS

FRATERNIDADES LEIGAS DE SÃO DOMINGOS


Para renovar a chama da tradição e a vocação do ramo laical da Ordem dos Pregadores, foi convocado o Congresso Internacional das Fraternidades Leigas de São Domingos, em Buenos Aires, em Março de 2007, pelo Promotor Geral do Laicado.

Participaram 56 delegações provenientes de todo o mundo, tanto assim que os documentos e as resoluções redigidas pelas seis comissões pelas quais se distribuiriam os trabalhos do Congresso, aprovadas pela Assembleia, podem ser considerados como a voz de todos os leigos dominicanos.

O Conselho Internacional das Fraternidades Leigas de São Domingos reuniu em Junho de 2007, a fim de redigir a versão final das Actas do Congresso, as quais foram apresentadas posteriormente ao Mestre Geral da Ordem. Nas resoluções ali expressas, foi sugerido a necessidade, não de uma revisão normativa da Regra, mas antes, de introduzir algumas definições pontuais visando esclarecer dúvidas de interpretação ou esclarecer normas que pareciam estar em contradição ou preencher lacunas legislativas, bem como integrar os actos e ordenações dos vários Capítulos Gerais da Ordem quando legislaram sobre o Laicado.

Nos termos do direito Divino, Canónico e Próprio da Ordem, em conformidade com o carisma dominicano e atendendo ao que se julgou oportuno para a vida das Fraternidades Leigas de São Domingos, a Glória de Deus e a salvação das almas, com a autoridade que nos compete

Promulgamos

As seguintes Declarações Gerais acerca da Regra das Fraternidades Leigas de São Domingos estabelecendo que, logo após a sua publicação no próximo número do Analecta Ordinis Praedicatorum e notificados todos os Promotores Provinciais, entrem em vigor a partir do dia 8 de Agosto de 2008, Solenidade de Nosso Pai São Domingos, sejam fielmente e de boa vontade imediatamente aplicadas:

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Declaração I: Denominação, identidade e incorporação dos membros das Fraternidades Leigas de São Domingos

§ 1.. Os Leigos de São Domingos são aqueles fiéis que, baptizados na Igreja Católica ou nela acolhidos, confirmados e em plena comunhão de fé, sacramentos e governo eclesiástico, foram chamados por singular vocação a buscar a perfeição cristã e animar as realidades temporais através do carisma de São Domingos. Por forma a serem incorporados na Ordem dos Pregadores de cuja missão apostólica participam plenamente, emitem uma promessa segundo a fórmula prevista na Regra. Apenas com a promessa se concretiza a entrada no ramo laical da Ordem, denominada Fraternidade Leiga de São Domingos, sujeita á jurisdição do Mestre e à dos outros Superiores maiores da Ordem. A promessa perpétua é precedida de pelo menos um ano de recepção inicial e de três anos de promessas temporárias, e cujo registo se deverá conservar depositado, seja na Fraternidade, seja no Arquivo da Província.

§ 2. A formula da promessa prevista na Regra das Fraternidades Leigas de São Domingos, aprovada pela Santa Sé, não pode ser validamente utilizada por outras formas de agregação à Família Dominicana, a menos que outra coisa seja diversa e expressamente autorizada pelo Mestre Geral da Ordem.

Salvaguardam-se todos os direitos das Associações e Confrarias que, regidas pelos seus Estatutos próprios legitimamente aprovados pela Autoridade legítima, por diversos títulos, são formalmente anexadas à Família Dominicana. Porque estas constituem uma grande e diversificada riqueza para a Igreja e para a Família Dominicana, sejam devidamente apreciadas por todos os membros das Fraternidades Leigas, em espírito de concórdia e activa colaboração, reconhecendo-se todos como irmãos e irmãs em São Domingos, cada qual consoante a sua própria condição e identidade.

§ 3. Os Leigos Dominicanos estão sempre assignados a uma Fraternidade (se possível, a do seu domicílio ou quase domicílio canónico) ou pelo menos ligados num contacto regular com um membro do Conselho Provincial ou Vicarial.

§ 4. Os fiéis que vivem situações particulares, pelas quais na opinião do Conselho da Fraternidade não seja prudente que sejam admitidos à promessa, podem participar na vida da Fraternidade e continuar a formação permanente, num caminho de seguimento de Cristo através do carisma dominicano, cada um consoante a sua condição própria, salvaguardando sempre, e integralmente a disciplina e Magistério da Igreja.

Declaração II: Directórios nacionais e provinciais

§ 1. A aprovação e promulgação do Directório nacional ou provincial, não compete directamente ao Mestre da Ordem, o qual, no entanto, por justa causa, pode ordenar a correcção de uma norma particular já promulgada. Os Directórios provinciais aprovados pelo Conselho Provincial dos Leigos são ratificados e promulgados pelo Prior Provincial com o consentimento do seu Conselho, os Directórios nacionais aprovados pelo Conselho Nacional dos Leigos com o acordo dos Conselhos provinciais relacionados, ratificados pelos respectivos Priores Provinciais com o consentimento dos seus Conselhos, são promulgados pelo Presidente em exercício do Comité Nacional de Priores Provinciais.

§ 2. Declara-se expressa e parcialmente revogada a Declaração nº1 do Mestre Fr. Damián Byrne de 16/02/1987, na parte que dispunha que os Directórios provinciais e nacionais tivessem vigência a partir da aprovação do Mestre da Ordem.

Declaração III: Dispensa do direito próprio

Mantendo a proibição de dispensa das normas da Regra no que concerne ao direito divino ou direito comum meramente eclesiástico, apenas o Mestre da Ordem pode dispensar das normas da Regra com dispensa geral para todos os leigos dominicanos, com ou sem limite temporal.

O Prior Provincial com os mesmos limites, pode dispensar das normas da Regra ou do Directório com dispensa particular para uma Fraternidade em particular, com ou sem limite temporal.

O presidente da Fraternidade pode legitimamente dispensar das normas não constitutivas e não de direito divino ou de direito comum meramente eclesiástico da Regra ou do Directório em casos particulares e por tempo determinado.

Declara-se expressamente revogada a Declaração geral nº3 do Mestre Fr. Damian Byrne promulgada em 16 de Fevereiro de 1987.

Declaração IV: Promotor provincial e nacional

§ 1. Concede-se dispensa parcial geral do artigo 20b da Regra das Fraternidades Leigas de São Domingos, sem limite temporal, de modo que o cargo de Promotor Provincial e/ou Nacional das Fraternidades Leigas, nomeado pela autoridade competente, ouvido o Conselho Provincial e/ou Nacional das Fraternidades Leigas, seja um frade ou uma monja que pertençam à Ordem; ou, quando a oportunidade o sugira ou a necessidade o requeira, um/a religioso/a não sujeito/a directamente à autoridade do Mestre da Ordem, um clérigo secular, um/a leigo/a dominicano/a que tenha emitido promessa definitiva.

§ 2. Da referida função não tome validamente posse aquele que não sendo sujeito à autoridade do Mestre da Ordem, que depois da nomeação não estabeleça um acordo escrito com o Prior e Promotor Provincial e não tenha obtido permissão escrita do seu próprio e competente superior.

§ 3. O Promotor Provincial e/ou nacional não possui voz activa nem passiva em nenhum órgão colegial das Fraternidades Leigas no qual participe.

Declaração V: Assistente religioso

Nos casos concretos de impossibilidade de aplicação do direito comum ou particular relativo ao assistente religioso ( Regra Art. 21, can 317 §.1-2) aplicam-se as normas gerais de dispensa do direito comum ou próprio.

Declaração VI: Indulto temporal e definitivo

§ 1. Ao término da promessa temporal, se esta não é renovada, o leigo pode livremente deixar a Ordem. Quem tenha emitido a promessa temporal – antes de seu término – ou perpétua, não solicite o indulto temporal ou o indulto de deixar definitivamente a Ordem a não ser por graves causas sopesadas diante de Deus e com a ajuda dos irmãos; apresente o seu pedido ao Presidente da Fraternidade, que o remeterá ao Prior Provincial acompanhado do seu parecer e o do Conselho da Fraternidade. O indulto temporal ou definitivo, uma vez legitimamente concedido e notificado por escrito ao interessado, implica a dispensa da promessa e da observância do direito particular das Fraternidades Leigas de São Domingos.

§ 2. Quem tenha obtido o indulto definitivo, onde quer que peça para ser reincorporado à Ordem, deverá ser novamente submetido ao tempo do processo de formação básica. A sua promessa perpétua será recebida somente sob a permissão do Prior Provincial com o consentimento do Conselho da Fraternidade à qual será novamente inscrito. Não emite uma promessa legítima e não é validamente inscrito aquele que pedindo a admissão a uma Fraternidade, oculta um precedente indulto.

Declaração VII: Expulsão

§ 1. O Leigo que tenha emitido a promessa temporal ou definitiva e resulte como imputável de grave inobservância da Regra ou do Directório, ou rompa com a comunhão eclesial (fé, sacramentos, governo), ou seja causa de escândalo público entre os fiéis, depois da admoestação formal do presidente da Fraternidade, se persistir na mesma conduta, a instâncias do Conselho da Fraternidade, pode ser expulso por decreto, redigido pelo Prior Provincial. O decreto de expulsão, uma vez legitimamente sancionado e notificado por escrito ao interessado, implica a cessação dos direitos e deveres derivados da promessa. Tal decreto vale, sob pena de nulidade dos actos contrários, para todas as Fraternidades Leigas dominicanas.

§ 2. A prévia e atenta evolução das condições de vida e tendo-se a certeza da correcção, quem seja expulso poderá ser reincorporado na Ordem nas mesmas condições para a validade da mesma, a qual se trata no § 2 da Declaração VI

§ 3. Todos os decretos indicados estão sempre sujeitos a recurso hierárquico para o Mestre da Ordem.

Dado em Roma, a 15 de Novembro de 2007, Festa de S. Alberto Magno

 

Fr. Christophe Holzer OP

Secretário

Fr. Carlos Alfonso Azpiroz Costa OP

Mestre da Ordem

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