Regra das Fraternidades Leigas de São Domingos

CONGREGAÇAO PARA OS RELIGIOSOS E INSTITUTOS SECULARES

Prot. N D. 37-178

Prot. 50/86/97

 DECRETO

O Mestre Geral da Ordem dos irmãos pregadores, no dia 14 de Março de 1986, através do Procurador Geral, entregou a esta Congregação o texto da Regra das Fraternidades Leigas de S. Domingos, a fim de obter a aprovação definitiva do mesmo texto.

Este Discatério, tendo ponderado atentamente todas as coisas e obtido o voto favorável do congresso, aprova pelo presente Decreto a Regra das Fraternidades Leigas de S. Domingos, segundo o texto latino, cujo exemplar se guarda no Arquivo do Discatério, feitas as correcções indicadas pelo Congresso numa folha anexa.

Não obstando nada em contrário.

Dado em Roma, no dia 15 de Janeiro de 1987
Fr. Jerónimo Cardeal Hamer, OP

Vicente Fagiolo
Arcebispo, Secretário

Nós,
Fr. Damião Byrne, OP
Professor de S. Teologia
E Humilde Mestre e Servo
De toda a Ordem dos Pregadores

ÀS FRATERNIDADES LEIGAS DE SÃO DOMINGOS

Caríssimos Irmãos e Irmãs no Senhor e em São Domingos.

Cheio de alegria, entrego-vos o texto da Regra das Fraternidades Leigas de S. Domingos, recentemente aprovado com carácter definitivo pela congregação para os Religiosos e Institutos Seculares, no dia 15 de Janeiro de 1987.

O texto da Regra anterior, promulgado pelo Mestre da Ordem, Fr. Aniceto Fernandez, em 1969, fora aprovado pela Sé Apostólica somente «ad experimentum» (à experiência) em 1972. O Capítulo Geral, realizado em Roma em 1983, encarregou o Mestre da Ordem de celebrar um Congresso Internacional de Leigos de S. Domingos para adaptar e renovar a Regra das Fraternidades Leigas. Congresso este que, felizmente, se realizou na cidade de Montréal, no Canadá, de 24 a 29 de Junho de 1985 e que redigiu o texto que foi agora aprovado definitivamente.

Esta Regra pois, seja acolhida nos vossos corações e nas vossas Fraternidades como fermento evangélico que fomente a santidade e promova o apostolado em união com toda a Família Dominicana.

Saudações no Senhor

Dado em Roma, no dia 28 de Janeiro de 1987.
Na festa de S. Tomás

Prot.50/96/87

Fr. Damião Byrne, OP
Metre da Ordem

Fr. J. Martín, OP
Secretário

I – CONSTITUIÇÃO FUNDAMENTAL DO LAICADO DOMINICANO

Dos  leigos na Igreja

  1. Entre os discípulos de Cristo, os homens e mulheres que vivem no mundo participam, tornam-se participantes, em virtude do Baptismo e da Confirmação, da função profética, sacerdotal e real de Nosso Senhor Jesus Cristo. A isso são chamados a fim de tornarem viva a presença de Cristo no meio dos povos e para que «o anúncio divino da salvação seja conhecido e recebido por todos os homens do mundo  inteiro» (Vaticano II, Decreto sobre o Apostolado dos leigos: “Apostolicam Actuositate”, cap. I, §3).

Do laicado dominicano

  1. Alguns porém, movidos pela inspiração do Espírito Santo a realizarem uma vida segundo o espírito e o carisma de S. Domingos são incorporados na Ordem por uma promessa especial, segundo os estatutos que lhes são próprios.

Da Família Dominicana

  1. Reúnem-se em comunidades e constituem, com os outros ramos da Ordem uma só Família (Cfr. LCO, 141).

Do carácter específico do laicado dominicano

  1. Por isso se caracterizam de modo peculiar na Igreja, tanto na sua própria vida espiritual, como no serviço de Deus e do próximo.

Como membros da Ordem, participam na sua missão apostólica pelo estudo, pela oração e pela pregação, segundo a sua própria condição de leigos.

Da missão apostólica

  1. A exemplo de São Domingos, de Santa Catarina de Sena e dos nossos antepassados que ilustraram a vida da Ordem e da Igreja, ele, fortalecidos pela comunhão fraterna, dão, em primeiro lugar, testemunho da própria fé, auscultam as necessidades dos homens do seu tempo e servem a verdade.
  2. Atendem diligentemente aos fins principais do apostolado da Igreja contemporânea, movidos de modo especial a manifestar verdadeira misericórdia com todas as ansiedades, a defender a liberdade e a promover a justiça e a paz.
  3. Animados pelo Carisma da Ordem, lembram-se de que a acção apostólica procede da abundância da contemplação.

II – Da Vida das Fraternidades

  1. Esforcem-se por viver em verdadeira comunhão fraterna segundo o espírito das bem-aventuranças, que se manifestará também, em qualquer circunstância, na prática das obras de misericórdia e na partilha entre os membros das Fraternidades, sobretudo os pobres e doentes, dos bens que lhes pertencem, no oferecimento de sufrágios, de tal modo que entre todos haja sempre um só coração e uma só alma em Deus (Act. 4, 32).
  2. Os membros das Fraternidades, tomando parte no apostolado cm os irmãos e irmãs da Ordem, participem activamente na vida da Igreja, sempre prontos a colaborar com outras associações apostólicas.

10. As fontes principais às quais os leigos de S. Domingos vão buscar forças para progredir na própria vocação que é ao mesmo tempo, de modo inseparável, contemplativa e apostólica, são estas:

a) A escuta da Palavra de Deus e a leitura da Sagrada Escritura, sobretudo o Novo Testamento
b) A celebração litúrgica, tanto quanto seja possível diária, e a participação no Sacrifício Eucarístico;
c) A frequente celebração do sacramento da Reconciliação;
d) A celebração da Liturgia das Horas em união com toda a Família Dominicana, e também a oração privada, como a meditação e o Rosário mariano;
e) A conversão do coração segundo o espírito e a prática da penitência evangélica;
f) O estudo assíduo da verdade revelada e uma reflexão constante sobre os problemas contemporâneos à luz da fé;
g) A devoção para com a Bem-Aventurada Virgem Maria, segundo a tradição da Ordem, para com São Domingos, nosso pai, e Santa Catarina de Sena;
h) Reuniões de carácter espiritual periódicas;

Da formação

  1. O propósito da formação dominicana é preparar verdadeiros adultos na fé, de tal modo que sejam aptos a acolher, celebrar e proclamar a Palavra de Deus.

Compete a cada Província fazer um programa:

a) quer de formação progressiva para os principiantes;
b) quer de formação permanente para todos, mesmo para os membros isolados;

12. Cada dominicano deve estar preparado apto para pregar a Palavra de Deus.
Nesta pregação exerce-se a função profética do cristão baptizado, e fortalecido pelo sacramento da Confirmação.
No mundo contemporâneo, a pregação da Palavra deve estender-se à defesa da dignidade da pessoa humana e, ao mesmo tempo, da vida e da família. Pertence à vocação dominicana promover a unidade dos cristãos e, simultaneamente, o diálogo com os não cristãos e não crentes.

13. As principais fontes para aperfeiçoar a formação dominicana são:
– A Palavra de Deus e a reflexão teológica;
– A oração litúrgica;
– A história e tradição da Ordem;
– Os documentos contemporâneos da Igreja e da Ordem;
– O conhecimento dos sinais dos tempos.

Profissão ou Promessa

  1. Para serem incorporados na Ordem, os membros das Fraternidades devem emitir uma profissão ou promessa, pela qual prometem formalmente a levar uma vida segundo o espírito de S. Domingos e o modo de viver prescrito pela Regra.

A profissão ou promessa pode ser temporária ou perpétua (definitiva).

Na profissão a emitir empregue-se a fórmula seguinte ou outra semelhante quanto à substância:

Para honra de Deus Omnipotente, Pai, Filho e Espírito Santo, e da bem aventurada Virgem Maria e de São Domingos, eu N. N. diante de vós N. N. Presidente da Fraternidade, e de N. N., Promotor, nas vezes do Mestre da Ordem dos Irmãos Pregadores, prometo que quero viver segundo a Regra dos Leigos de São Domingos, por (três anos, por toda a minha vida)».

III – Estrutura e governo das Fraternidades

15. A Fraternidade é o meio idóneo para alimentar e aumentar a dedicação de cada um na própria vocação.
A periodicidade das reuniões é diversa, segundo as Fraternidades.
A assiduidade demonstra a própria fidelidade de cada um dos membros.

16. A admissão dos candidatos, observadas as condições prescritas pelo Directório quanto à condição das pessoas e ao tempo de admissão, é da competência do Presidente da Fraternidade, o qual, tendo havido primeiro a votação deliberativa do Conselho da Fraternidade, procede, com o Promotor religioso, à recepção do candidato, segundo o rito determinado pelo Directório.

17.  Após tempo de experiência, determinado pelo Directório e com o voto do Conselho da Fraternidade, o Presidente da mesma recebe, juntamente com o Promotor religioso, a profissão (ou promessa) temporária ou perpétua (definitiva).

Jurisdição da Ordem e autonomia das Fraternidades

18. As Fraternidades Leigas estão sujeitas à jurisdição da Ordem; gozam todavia daquela autonomia própria dos leigos, pelo que se governam a si mesmas.

Em toda a Ordem

19. a) O Mestre da Ordem, enquanto sucessor de São Domingos e cabeça de toda a Família Dominicana, preside a todas as Fraternidades do mundo. A ele compete manter conservar nelas íntegro o espírito da Ordem, estabelecer normas práticas, segundo exijam os tempos e os lugares, e promover o bem espiritual e o zelo apostólico dos seus membros.

b) O Promotor Geral faz as vezes do Mestre da Ordem para todas as Fraternidades, cujas propostas apresenta ao Mestre ou ao Capítulo Geral.

Nas Províncias

20. a) O Prior Provincial preside às Fraternidades dentro dos limites do território da sua Província e, com o consentimento do Ordinário do lugar, erige novas Fraternidades

b) O Promotor Provincial das Fraternidades (irmão ou Irmã) faz as vezes do Prior Provincial e participa de pleno direito no Conselho Provincial dos Leigos de S. Domingos. É nomeado pelo Capítulo Provincial ou pelo Prior Provincial com o seu Conselho, ouvido antes o Conselho Provincial dos Leigos de S. Domingos.

c) No território da Província institua-se um Conselho Provincial Leigo, cujos membros são eleitos pelas Fraternidades e se regulam segundo as normas definidas pelo directório.

A um tal Conselho compete eleger o Presidente Provincial.

Nas Fraternidades

21.a) A Fraternidade local é governada pelo Presidente com o seu Conselho, que assumem a plena responsabilidade do governo e da administração.

b)O Conselho é eleito pelo tempo determinado e segundo o modo estabelecido pelos Directórios particulares.

O Presidente é eleito entre os membros do Conselho.

c)O Promotor religioso (irmão ou irmã) ajuda os membros da Fraternidade em matéria doutrinal e vida espiritual. Este é nomeado pelo Prior Provincial, ouvidos antes o Promotor Provincial e o Conselho local leigo.

Conselho nacional e internacional

22. a)Onde houver várias Províncias da Ordem dentro do mesmo âmbito nacional, pode instituir-se um Conselho nacional, segundo as normas estabelecidas pelos Directórios particulares.

b)Do mesmo modo pode existir um Conselho internacional, se parecer oportuno, consultadas as Fraternidades de toda a Ordem

23. Os Conselhos das Fraternidades podem enviar propostas e petições ao Capítulo Provincial dos Frades Pregadores; Os Conselho Provinciais e Nacionais, também ao Capítulo Geral.

Para estes Capítulos, sejam, de bom grado, convidados alguns responsáveis das Fraternidades, para tratar matérias que digam respeito aos leigos.

Estatutos das Fraternidades

24. Os Estatutos próprios que regem as Fraternidades Leigas de S. Domingos, são:

a) A Regra das Fraternidades, (Constituição fundamental do laicado O.P. [nº1-7], normas de vida e governo das Fraternidades [Nº8-24];das Fraternidades, normas de vida e governo das Fraternidades).

b) As Declarações Gerais, ou do Mestre da Ordem, ou do Capítulo Geral;

c) Os Directórios particulares.

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3 comments

  1. Um trabalho esplêndido trabalho e agradecia que fornecesse mais elementos das regras da O. P.

  2. Um trabalho esplêndido e agradecia que fornecesse mais elementos das regras da O. P. Também estou na mesma barca…

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