DIRECTÓRIO PROVINCIAL
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Neste Directório, quando se fala de Fraternidades, incluem-se também os Núcleos de Fraternidade, salvo o que explicitamente é referido para umas e outros.
FINALIDADE
1. Este Directório, de acordo com o disposto na Regra das Fraternidades Leigas de S. Domingos e nas Declarações do Mestre da Ordem e dos Capítulos Gerais, contém de forma concreta e pormenorizada as normas e orientações que se aplicam às fraternidades Leigas de S. Domingos da Província de Portugal.
VALOR JURÍDICO
2. O presente Directório, aprovado pelo Capítulo Provincial da Província de Portugal, adquire força de lei pela aprovação e promulgação pelo Mestre da Ordem (Declaração Geral nºII, 2007)
OBRIGATORIEDADE
3. O Directório Provincial faz parte, juntamente com a Regra e as Declarações Gerais dos Estatutos próprios das Fraternidades Leigas de S. Domingos (Regra, nº24), que devem ser aceites como um todo normativo e vividos desde o momento da admissão nas Fraternidades.
FLEXIBILIDADE
4. Este Directório permanece aberto à sua renovação, acolhendo as modificações derivadas das normas da Igreja e da Ordem, e da experiência das Fraternidades.
a. O Conselho Provincial das Fraternidades pode aprovar modificações, supressões e aditamento de outras normas do Directório. Tais modificações entram em vigor quando devidamente ratificadas e promulgadas pelo Prior Provincial com o seu Conselho, tendo sempre em conta o carácter de estabilidade que o Directório deve ter para ser eficaz e unificador.
I – DA VIDA DOS IRMÃOS
A – OS DOMINICANOS LEIGOS
DA ADMISSÃO NA FRATERNIDADE
5. Condições e disposições para a admissão na Fraternidade:
Para ser admitido numa Fraternidade requer-se do candidato os seguintes requisitos:
a) Idade mínima de 25 anos (com dispensa do prior provincial, 18 anos).
b) Maturidade psicológica e moral.
c) Ter recebido o Sacramento do Crisma (ou Confirmação), ou estar-se a preparar para o receber (Regra, nº1)
d) Desejo de progredir na perfeição evangélica, segundo o seu próprio estado.
e) Consciência da própria vocação, como chamamento do Espírito Santo, para viver como leigo a missão da Ordem, na Igreja, para o mundo.
f) Disposição em se tornar apto a realizar uma vida «segundo o espírito e carisma de s. Domingos» (Regra, nº2).
g) Não pertencer, actualmente, a nenhuma outra Ordem.
6. A admissão na Fraternidade deve ser precedida de um tempo em que o simpatizante seja informado sobre as orientações fundamentais do ser leigo dominicano.
7. O pedido de admissão na Fraternidade é apresentado pelo Presidente da Fraternidade ao Conselho da mesma, que decide por votação secreta da sua aceitação, sendo necessária maioria absoluta.
Nos Núcleos de Fraternidade, o seu Coordenador apresenta o pedido de admissão ao Promotor Provincial, que decide da admissão.
8. O candidato, uma vez admitido, é agregado à Fraternidade loca, através do rito de admissão.
DA FORMAÇÃO INICIAL
Tempo de experiência e formação de base
9. Com o rito de admissão tem início o período de formação de base, com a duração mínima de um ano, sob a orientação de um encarregado pela Fraternidade para a formação, chamado Formador, e do Promotor local.
10. Durante este período, o candidato com os responsáveis pela formação de base, devem seguir o Plano Provincial de formação (Regra, nº11 a), que deve incluir:
a. O completar da iniciação cristã do candidato, nomeadamente na Sagrada Escritura, Credo, Sacramentos e Oração.
b. O conhecimento de S. Domingos e da Ordem dos Pregadores.
c. O estudo e a consequente vivência experimental dos estatutos próprios das Fraternidades Leigas (Regra, nº24).
d. Iniciação à vida fraterna, sobretudo pela presença assídua e participação nas reuniões de formação e reuniões gerais da Fraternidade.
11. Este período durará o tempo necessário para que o candidato estude e experimente, e assim possa discernir, em Fraternidade a sua vocação.
Incorporação temporária na Ordem: a profissão temporária
12. Concluído o período de experiência e formação de base, o candidato pode ser admitido, por votação secreta do Conselho da Fraternidade, à promessa temporária, pela qual é incorporado na Ordem. (Se se tratar de um Núcleo, ver o nº97 deste Directório).
13. A profissão consiste numa promessa formal, mas sem voto, de procurar viver segundo a Regra de Vida das Fraternidades. É emitida perante o Presidente da Fraternidade e o representante do Mestre da Ordem, e na presença de outros irmãos.
14. Com a promessa, o dominicano leigo empenha-se em seguir a Cristo, segundo o espírito evangelizador de S. Domingos, no âmbito familiar e sócio-profissional.
15. A fórmula da promessa está expressa na Regra de Vida, no nº14 e deverá seguir o Rito de Admissão nas Fraternidades Leigas de S. Domingos.
16. A promessa temporária compromete o dominicano leigo na Ordem por um período de três anos.
17. Terminados os três anos, o dominicano leigo, se tiver completado a formação inicial, pode pedir que lhe seja concedido emitir a sua promessa definitiva.
A decisão pertence ao Conselho da Fraternidade, tomada por votação secreta.
18. O Conselho da Fraternidade, em diálogo com o candidato, pode propor-lhe a renovação da promessa temporária por mais um ano.
19. Desde a incorporação na Ordem é concedida ao dominicano leigo o direito de votar e poder ser eleito, salvo as excepções expressamente indicadas.
Aprofundamento da vocação e formação complementar
20. Com a promessa temporária começa o segundo período da formação inicial, com a duração mínima de três anos.
Nesta etapa, o dominicano leigo aprofunda a sua vocação, nos seus elementos essenciais e completa a sua formação inicial, segundo o Plano Provincial de Formação, sob a orientação dos responsáveis pela formação.
DA INCORPORAÇÃO PERPÉTUA NA ORDEM
Incorporação definitiva na Ordem: a profissão perpétua
21. Com a promessa definitiva, o dominicano leigo é incorporado na Ordem para sempre, participando em comunhão fraterna «na sua missão apostólica, pelo estudo, pela oração e pela pregação, segundo a sua própria condição de leigo» (Regra, nº4).
22. Com a promessa definitiva, termina o período de formação inicial e abre-se um novo caminho de amadurecimento na vocação e missão laicais dominicanas.
Para isso, contribui a comunhão assídua e fraterna com os frades pregadores, as monjas e as irmãs, a fim de junto realizarem o desafio que S. Domingos começou: «uma família e unidade de vida e compromisso, de serviço à Igreja e ao mundo» (Carta do Mestre da Ordem, Fr. DamianByrne, sobre o «Desafio da Evangelização nos nosso dias», 1988).
Promessa em perigo de morte
23. Em caso de perigo de morte, o Promotor local pode receber a emissão da promessa definitiva, sem qualquer dos requisitos consignados neste Directório.
DA VIDA ESPIRITUAL DO DOMINICANO LEIGO
24. O dominicano leigo consciente do valor dos sacramentos, procura viver reconciliado com Deus e com os irmãos, através da participação assídua na eucaristia e da prática regular do Sacramento da Reconciliação (Regra, nº10, b e c).
25. Procura também santificar as horas do dia, em comunhão com a Igreja e a Ordem, através de um tempo de oração pela manhã e outro à tarde ou à noite, segundo um ritmo adaptado às suas condições de vida laical.
26. Para alimentar a sua vida de união com Deus, seja fiel a um tempo de meditação ou oração interior, por exemplo, na Eucaristia, ou numa das Horas litúrgicas (Regra, nº10 d).
27. Recomenda-se a recitação diária de ao menos uma parte do Rosário (que é devoção tradicional da nossa Ordem), o qual leva à familiaridade na contemplação dos Mistérios de Cristo com a Virgem Maria (Decl. Ger. Nº7, M.O./1988).
28. A exemplo dos nossos Santos, empenhe-se na prática da penitência evangélica (cf. «Instrução Pastoral sobre a disciplina penitencial» da Conferência Episcopal Portuguesa, 1982).
29. A leitura espiritual da Sagrada Escritura (em primeiro lugar das Leituras da Eucaristia Dominical), é uma das fontes fundamentais de contemplação e da vida apostólica do dominicano leigo (Regra, nº13 a).
30. Tendo presente que a índole «secular» lhe é própria, o dominicano leigo empenhe-se em buscar o Reino de Deus e a contribuir do interior, à maneira de fermento, para a santificação do mundo, no meio das actividades e profissão, e da vida familiar, e social, as quais como que tecem a sua existência (Conc. Vat. II, Constituição Dogmática sobre a Igreja: «LumenGentium», nº31).
DA VIDA APOSTÓLICA DO DOMINICANO LEIGO
31. Cada dominicano leigo, quer a título pessoal, quer como enviado da Fraternidade, ou em colaboração com ela, procure responder às exigências da missão da Ordem, nos tempos e lugares que se encontra.
32. Atento aos «sinais dos tempos», procure as formas de apostolado que mais contribuam para a evangelização e a resolução dos seus problemas à luz da fé (Regra, nº5, nº10 f e nº13)
33. Em conformidade com a sua vocação apostólica:
a. Esteja atento e dedique-se, quanto possível, aos problemas dos mais pobres e marginalizados, comprometendo-se na promoção da justiça e da paz (Regra, Nº5 e 6).
b. Colabore com os outros ramos da Família Dominicana no apostolado (Regra, nº2).
c. Colabore no apostolado dominicano do Rosário (cf. Nº27 deste Directório).
d. Preste ajuda às obras missionárias da Ordem (Regra, nº9).
e. Colabore nas iniciativas apostólicas paroquiais e diocesanas (Regra, nº9).
DOS DOMINICANOS LEIGOS ISOLADOS
34. A admissão de um candidato como isolado, sem ficar integrado numa Fraternidade, só deve ser aceite a título excepcional e com fundamentos concretos.
35. O dominicano leigo isolado deve ter um relacionamento regular com um elemento do Conselho Provincial Leigoe depende directamente do Promotor Provincial. (Declaração Geral I §3 do M.O./2007)
§. A sua admissão e as promessas que emitir perante o Promotor Provincial e o Presidente Provincial (ou seu representante), devem ser registadas num livro próprio que existirá no Conselho Provincial Leigo.
36. Para poder ser integrado numa Fraternidade, o dominicano leigo isolado necessita do consentimento do Promotor Provincial e do Conselho da Fraternidade.
DAS INSÍGNIAS
37. Para manifestar a admissão e a incorporação na Ordem, existem insígnias próprias, que estão indicadas quanto à forma e ao uso, no Ritual de admissão e promessas das Fraternidades Leigas de S. Domingos.
DA SEPULTURA COM O HÁBITO DA ORDEM
38. Ao dominicano leigo é concedida a permissão de ser sepultado com o hábito da Ordem, segundo a antiga tradição.
B – AS FRATERNIDADES LEIGAS DE S. DOMINGOS
DAS FRATERNIDADES
39. Os dominicanos leigos agrupam-se em comunidades cristãs chamadas Fraternidades, nas quais, pela sua vivência fraterna, experimentam e são sinal da comunhão eclesial.
40. A convivência dos irmãos na Fraternidade deve ser vivificada pela caridade, manifestada no acolhimento mútuo e no respeito pela identidade própria de cada pessoa.
DAS REUNIÕES DA FRATERNIDADE
41. Na vida de um dominicano leigo, as reuniões da Fraternidade são um elemento essencial. É através delas que se aprofunda e fortalece a vocação apostólica pessoal e comunitária, tendo sempre em conta que é no tempo entre as reuniões que se reflecte a vivência em Fraternidade.
§. A assiduidade às reuniões é muito importante, pois demonstra a fidelidade à vocação e aos compromissos assumidos (Regra, nº15).
Quem não puder participar na reunião, deve comunicá-lo ao Presidente da Fraternidade.
Tipo de Reuniões
42. A fim de promover a vida fraterna deve a Fraternidade ter, com a periodicidade indicada, as seguintes formas de reunião:
a. Reuniões gerais, segundo o ritmo, pelo menos, mensal.
b. Reunião de Conselho (ou direcção), regularmente, para preparar as reuniões gerais e sempre que haja assuntos da vida interna e apostólica da Fraternidade para tratar.
c. Reunião de formação (específicas) para os candidatos (em formação de base), e os dominicanos leigos que tenham emitido a promessa temporária (e formação complementar), com um ritmo, pelo menos, mensal.
d. Reunião de grupos, constituídos por vários elementos da Fraternidade que se queiram reunir para a oração, estudo, a formação permanente, actividades apostólicas ou convívio. Estas reuniões poderão contribuir para um aprofundamento na vida evangélica.
A orientação das Reuniões
43. A orientação das reuniões gerais e do Conselho são da responsabilidade do Presidente, segundo o modo que o Conselho considere mais adequado para a Fraternidade. Esta orientação deve ser estabelecida em diálogo com o Promotor local.
§. As reuniões de formação inicial são da responsabilidade dos formadores em diálogo com o Promotor local.
Tríplice Dimensão das Reuniões
44. As reuniões gerais devem ter sempre uma tríplice dimensão, própria do carisma de S. Domingos: oração, estudo e partilha (de vida e de informação).
45. Uma vez por ano, cada Fraternidade promova uma reunião de avaliação à luz da fidelidade à Regra de Vida.
DAS FRATERNIDADES COMO COMUNIDADES DE ESTUDO
46. A vida e o apostolado dos dominicanos leigos exigem um formação sólida e progressiva, a fim de se tornarem verdadeiramente adultos na fé, aptos a receber, a celebrar e a proclamar a Palavra de Deus (Regra, nº11). O lugar privilegiado para a formação doutrinal, espiritual e dominicana é a Fraternidade. Entre os meios de formação, o estudo ocupa um lugar fundamental entre os elementos que integram o carisma dominicano.
Programa de formação
47. Cada Fraternidade, sob a orientação do presidente, em colaboração com o formador e o promotor local, devem por em prática o Programa Anual de Formação Permanente proposto pelo Conselho Provincial Leigo.
Biblioteca
48. Recomenda-se que cada Fraternidade disponha de uma biblioteca actualizada, para apoio de formação e do estudo.
DAS FRATERNIDADES COMO COMUNIDADES DE ORAÇÃO
49. As Fraternidades procurem ser fiéis, nos dias de hoje, ao modelo das comunidades apostólicas, nas quais os primeiros cristãos «se mostravam assíduos ao ensinamento das Apóstolos, à comunhão fraterna, à fracção do pão e às orações» (Actos dos Apóstolos, 2, 42).
§. Nas reuniões gerais recomenda-se a celebração da eucaristia ou de uma das horas litúrgicas, ou a oração de uma parte do Rosário.
50. As Fraternidades celebrem as principais festas litúrgicas da ordem, se possível com outras Fraternidades e em colaboração com os outros ramos da Família Dominicana.
§. Celebrem de modo particular a festa do seu padroeiro.
51. Os dominicanos leigos participem, pelo menos uma vez por ano, numa reunião de carácter espiritual (retiro, encontro de fé e de oração, etc.), com a duração mínima de dois dias (ou fim de semana).
52. Recomenda-se a participação na liturgia das Horas, quando for possível, em comum com outros ramos da Família Dominicana.
Oração pelos defuntos
53. Segundo a tradição da Ordem, em virtude da comunhão dos Santos, os dominicanos leigos tenham bem presente a oração pelos defuntos.
§. Recomenda-se que participem na eucaristia, se possível em Fraternidade, nos três aniversários que a Ordem celebra:
7 de Fevereiro – aniversários dos pais;
Nota: Transferida em Portugal para o dia 8 de Fevereiro, por causa de no dia 7 se celebrar a festa das Cinco chagas do Senhor.
5 de Setembro – aniversário dos familiares e benfeitores da Ordem.
8 de Novembro – aniversário dos irmãos e irmãs da Ordem.
54. Quando morre algum membro da Fraternidade:
a. Os dominicanos leigos procurem estar presentes nas exéquias;
b. Seja celebrada pela Fraternidade uma eucaristia pela alma do defunto;
c. Cada dominicano leigo ofereça pelo defunto os sufrágios que, segundo a sua consciência, entender.
55. O Presidente cuidará para que nas reuniões gerais se reze regularmente pelos defuntos da Ordem, assim como pelos familiares e benfeitores.
DAS FRATERNIDADES COMO COMUNIDADES DE PREGAÇÃO
56. A Ordem dos Pregadores foi fundada por S. Domingos especialmente por causa da pregação, sendo os seus membros consagrados à evangelização. As Fraternidades devem por isso ser comunidades de pregação, segundo a sua própria condição de leigos (Regra, nº4).
a. As Fraternidades, em colaboração com os outros ramos da Família Dominicana e também com as paróquias e Dioceses, procurem programar actividades ao serviço da Evangelização e da Educação na Fé (Regra, nº9)
b. Deverão os membros das Fraternidades ter em conta a riqueza para a Igreja e para a Família Dominicana de todas as Associações e Confrarias formalmente a ela anexadas pela autoridade competente, vivendo em espírito de concórdia e activa colaboração e reconhecendo-se todos como irmãos e irmãs em S. Domingos, cada qual consoante a sua própria condição e identidade. (Dec. Geral I , §2 do M.O./2007)
DOS DOENTES NA FRATERNIDADE
57. Que as Fraternidades tenham particularmente presentes e unidos ao seu apostolado os seus doentes. Por sua parte, os doentes mantenham-se em comunhão com toda a Família Dominicana, através da oração e da oferta dos seus sofrimentos ao Senhor (Colossenses, 1, 24).
II- DA ORGANIZAÇÃO DAS FRATERNIDADES
A- ORGANIZAÇÃO LOCAL
ORGÃOS
58. Em cada Fraternidade, as diversas responsabilidades são assumidas pelos seguintes órgãos:
1. A Assembleia da Fraternidade
2. O Conselho
3. O Presidente
4. O Vice-Presidente
5. O Formador
6. O Secretário
7. O Tesoureiro
8. O Promotor local
DO MODO DE ELEGER
59. Em todas as eleições, salvo determinações prévias, tenha-se presente o nº119-1º do Código de Direito Canónico (1983): «No concernente aos actos colegiais, a não ser que outra coisa se determine no direito ou nos estatutos: 1º – se se tratar de eleições, terá valor de direito o que, estando presente a maior parte dos que devem ser convocados, for aprovado por maioria absoluta dos presentes; depois de dois escrutínios ineficazes, a votação faça-se entre os dois candidatos mais velhos em idade; depois do terceiro escrutínio, se se mantiver a igualdade, considere-se eleito o que for mais velho em idade».
§. Para que a eleição seja válida, deve estar presente, pelo menos um terço dos membros da Fraternidade com promessa emitida. Se não houver o número necessário de participantes após a primeira convocatória, far-se-á uma segunda, requerendo-se para a validade da eleição apenas um quarto dos membros da Fraternidade convocados.
60. Tem direito a voto todos os dominicanos leigos, desde que tenham já feito a promessa temporária.
61. Têm direito a ser eleitos:
a. Para Presidente, Vice-Presidente e Formador, os dominicanos leigos que tenham feito a promessa definitiva.
b. Para Secretário e Tesoureiro, qualquer dominicano com promessa temporária ou definitiva.
62. Para colaboradores destes órgãos ou outros serviços, poderão ser nomeados pelo Conselho da Fraternidade quaisquer membros da mesma, ainda que em formação de base.
ASSEMBLEIA DA FRATERNIDADE
63. A Assembleia da Fraternidade é constituída por todos os membros da Fraternidade incorporados na Ordem (com a promessa temporária ou definitiva).
Os candidatos em formação de base podem participar nas reuniões da Assembleia, mas sem direito a voto.
§. Deve ser convocada com a devida antecedência, indicando-se os assuntos que irão ser abordados.
64. Compete à Assembleia:
• Determinar quantos elementos deve ter o Conselho da Fraternidade, num mínimo de três e um máximo de seis.
• Eleger, por voto secreto os membros do Conselho da Fraternidade.
• Eleger um delegado da Fraternidade à Assembleia Provincial de entre os incorporados na Ordem.
• Enviar propostas ao Capítulo Provincial (dos Frades).
• Fazer propostas ao Promotor Provincial, bem como ao Conselho Provincial Leigo.
O CONSELHO DA FRATERNIDADE
65. O Conselho da Fraternidade é o órgão comunitário que governa a Fraternidade. Compete-lhe tratar e deliberar sobre as questões da vida interna e apostólica da Fraternidade, assim como da sua boa administração (Regra, nº21 a).
a. É composto por três a seis membros da Fraternidade, eleitos de acordo com os artigos anteriores.
b. O seu mandato é de três anos.
66. Incumbe ao Conselho eleger de entre os seus membros:
• Com promessa definitiva:
1. O Presidente
2. O Vice-Presidente
3. O Formador
• Com promessa temporária ou definitiva:
1. O Secretário
2. O Tesoureiro
§1Cada elemento pode acumular mais do que um cargo, com excepção de Presidente/Vice-Presidente e Presidente/Tesoureiro, quando tal for necessário para o bom dinamismo da Fraternidade.
§2 – A eleição do Presidente do Conselho da Fraternidade terá de ser confirmada pelo Presidente Provincial.
67. É também da competência do Conselho:
a. Dar o seu parecer ao Promotor Provincial, antes da nomeação de um Promotor para a Fraternidade, ou propor ao Promotor Provincial a nomeação de um Promotor local (Regra, nº21 c)
b. Decidir, por voto secreto, da aceitação dos candidatos à admissão na Fraternidade e dos dominicanos leigos que desejem emitir a promessa temporária ou definitiva (Regra, nº16)
§ Para aceitação à promessa definitiva só podem votar os Conselheiros que já a tenham emitido.
c. Enviar propostas ao Conselho Provincial (dos Frades) (Regra, nº23).
d. Fazer propostas ao Promotor Provincial, bem como ao Conselho Provincial Leigo.
e. Propor à Fraternidade os contributos regulares da partilha económica e do fundo de entre-ajuda fraterna.
f. Nomear, se necessário, colaboradores dos seus membros, entre os elementos da Fraternidade, após a eleição do Conselho.
g. Pronunciar-se sobre a saída da Ordem dos membros com promessa temporária que desejem sair antes do término dos 3 anos; ou sobre o pedido de saída daqueles que já tenham emitido a promessa definitiva; (Declaração Geral VI do M.O./2007)
h. Pronunciar-se nos casos de dispensa e expulsão(nº101 e 102).
68. Para que as decisões do Conselho sejam válidas, têm de estar presentes, pelo menos, três Conselheiros, incluindo o Presidenteou na sua ausência o Vice-Presidente.
69. Se durante o triénio faltar algum Conselheiro, que seja eleito outro em Assembleia da Fraternidade.
§ O seu mandato será pelo tempo que faltar até ao final do mandato do Conselho.
70. Antes de terminado o triénio, compete ao Presidente, ou na sua ausência ao Vice-Presidente, convocar a Assembleia da Fraternidade para a eleição de um novo Conselho para outro triénio.
§ A posse, porém, só será conferida após o fim do mandato do Conselho cessante.
71. O Promotor local participa, por direito, nas reuniões do Conselho, mas sem direito a voto.
PRESIDENTE DA FRATERNIDADE
72. Para presidir à comunhão fraterna e orientar a vida da Fraternidade segundo o espírito da Regra de Vida, seja eleito pelo Conselho um Presidente, de entre os membros da Fraternidade comprometidos com promessa definitiva.
73. Compete ao Presidente:
a. Representar a Fraternidade.
b. Convocar e presidir ao Conselho e à Assembleia da Fraternidade.
c. Presidir e orientar as reuniões gerais da Fraternidade, em colaboração com o conselho e em diálogo com o promotor local.
d. Participar, como representante, na Assembleia Provincial.
e. Velar para que sejam cumpridas as determinações do Conselho Provincial Leigo e do Promotor Provincial.
f. Receber juntamente com o representante do Mestre da Ordem a promessa temporária ou definitiva.
g. Promover a comunhão de vida com as Fraternidades da região.
74. O Presidente é eleito por três anos. Pode ser reeleito para um segundo triénio. Só poderá assumir um terceiro mandato consecutivo se tiver dois terços dos votos do Conselho e a aprovação do Presidente Provincial.
O VICE-PRESIDENTE DA FRATERNIDADE
75. O Vice-Presidente é o colaborador imediato do Presidente e, na ausência deste, assume os seus deveres e direitos. O Presidente pode delegar nele algumas das suas responsabilidades.
§ É eleito por três anos pelo Conselho, de entre os seus membros incorporados na Ordem com promessa definitiva.
O FORMADOR DA FRATERNIDADE
76. Pertence ao próprio candidato, sob a orientação dos formadores, a primeira responsabilidade da própria formação, em livre cooperação com a graça da vocação divina (Livro das Constituições e Ordenações dos Irmãos Pregadores, nº156).
Para orientar a formação inicial (de base e complementar), seja eleito pelo Conselho da Fraternidade, por três anos, um encarregado pela Fraternidade para formação, chamado Formador, de entre os seus membros comprometidos com promessa definitiva.
77. Compete ao Formador:
a. Convocar e orientar, em estreita colaboração com o Promotor local, as reuniões de formação, para os candidatos no período de formação de base e os dominicanos leigos em formação complementar.
b. Pôr em prática o Plano Provincial de Formação Inicial, procurando dentro e fora da Fraternidade a colaboração necessária para o levar a cabo.
c. Dar cumprimento às determinações do Conselho Provincial Leigo, no que diz respeito à formação inicial.
d. Fomentar a valorização doutrinal, espiritual e apostólica dos formandos.
e. Estabelecer com cada formando uma relação fraterna, personalizada e encorajante.
SECRETÁRIO DA FRATERNIDADE
78. Seja eleito de entre os membros do Conselho um secretário, por três anos.
79. Ao Secretário, compete:
a. Redigir as actas das reuniões do Conselho e da Assembleia da Fraternidade, registando-as no Livro de Actas da Fraternidade.
b. Organizar e manter actualizado o Arquivo de Documentos e circulares.
c. Encarregar-se da correspondência oficial e do Arquivo de Correspondência.
d. Registar as admissões e as promessas no Livro de Registo da Fraternidade.
e. Redigir e enviar, a pedido do Presidente as convocatórias, com a ordem de trabalhos, para as reuniões do Conselho e da assembleia da Fraternidade.
f. Organizar a Biblioteca, de acordo com as determinações do Conselho.
TESOUREIRO DA FRATERNIDADE
80. Seja eleito de entre os membros do Conselho um Tesoureiro, por três anos.
81. Compete ao Tesoureiro:
a. Orientar a administração dos bens e fundos da Fraternidade
b. Apresentar anualmente ao Conselho um balanço das contas, conforme as indicações do Conselho Provincial Leigo.
c. Fomentar o espírito evangélico de partilha económica (nomeadamente no âmbito Provincial e da ordem).
d. Estar atento às necessidades estruturais da fraternidade e viabilizá-las.
e. Dar cumprimento às determinações do Conselho Provincial Leigo, no que diz respeito à entre-ajuda fraterna, contributos e contabilidade.
f. Caso seja oportuno, manter aberta uma conta bancária da Fraternidade, com assinaturas do Presidente e a sua.
PROMOTOR DA FRATERNIDADE
82. O Promotor da Fraternidade é o representante do Mestre da Ordem no âmbito da Fraternidade, procurando que nela se vida na fidelidade à doutrina da Igreja, segundo o carisma e as normas da Ordem.
83. Podem exercer a função de Promotor local ou da Fraternidade: um religioso dominicano, uma religiosa dominicana, um leigo incorporado na Ordem (das Fraternidades Leigas de S. Domingos) ou um sacerdote diocesano, vinculado à Ordem através das Fraternidades Sacerdotais de S. Domingos (Declaração Geral do Capítulo de Roma, 1983, nº277).
84. Não poderá tomar posse o Promotor local que não esteja sujeito à autoridade do Mestre da Ordem, que depois da nomeação não estabeleça um acordo escrito com o Prior e Promotor Provincial e não tenha obtido permissão escrita do seu próprio e competente superior.
85. O Promotor local é nomeado por três anos pelo Prior Provincial, ouvidos primeiro o Promotor Provincial e o Conselho da Fraternidade (Regra nº21 c).
86. Compete ao Promotor da Fraternidade:
a. Velar pela formação permanente, doutrinal e espiritual dos membros da Fraternidade, bem como fomentar o seu amor à Ordem.
b. Colaborar empenhadamente com o formador da Fraternidade na formação inicial (de base e complementar).
c. Orientar a oração comunitária, procurando, de forma pedagógica, preparar os dominicanos leigos para a feitura, celebração e presidência da Oração comunitária.
d. Como representante do Mestre da Ordem,
. presidir aos ritos de admissão e de promessa;
.receber, juntamente com o/a Presidente local, a promessa temporária ou definitiva.
e. Participar de direito, mas sem voto, nas reuniões do Conselho e da Assembleia da Fraternidade.
ARQUIVO E BIBLIOTECA DA FRATERNIDADE
87. Cada Fraternidade deve ter o seu Arquivo próprio, cuidadosamente actualizado. Desse Arquivo devem fazer parte.
a. Livro de registo da Fraternidade, no qual se inscrevem os dados identificativos dos candidatos e dos membros da Fraternidade, assim como se registam as admissões e as promessas (com a assinatura de duas testemunhas),
b. Livro de actas do Conselho e da Assembleia da Fraternidade (ou do Núcleo)
c. Livro da contabilidade.
d. Arquivo de documentos e circulares.
e. Arquivo de correspondência.
f. Recomenda-se também um Livro da Crónica da vida da Fraternidade.
88. Deve também cada Fraternidade organizar a sua Biblioteca.
GRUPO DE SIMPATIZANTES
89. Quando um grupo de pessoas pretende formar uma nova Fraternidade, deve fazer uma caminhada de informação e experiência do espírito e vivência do carisma laical dominicano, expresso na Regra de Vida das Fraternidades Leigas de S. Domingos, sobretudo da Constituição Fundamental do Laicado Dominicano.
a. Durante este percurso, o Conselho Provincial Leigo, com o Promotor Provincial, procurará a forma de apoiar este grupo através de dominicanos leigos e de Fraternidades já formadas.
b. O Promotor Provincial, pessoalmente ou através de um delegado seu, assegurará a orientação e formação dominicana desse grupo.
NÚCLEO DE FRATERNIDADE
90. Um grupo pedirá ao Prior Provincial, através do Promotor Provincial, o seu reconhecimento como Núcleo de Fraternidade, quando, procurando seguir os estatutos das Fraternidades Leigas de S. Domingos:
a. Puder assegurar os elementos básicos da vocação laical dominicana, a saber:
1. Ambiente de vida fraterna.
2. Estudo assíduo.
3. Oração comunitária.
4. Projectos de vida apostólica.
b. De entre os seus elementos, houver, pelo menos, três dominicanos leigos comprometidos com promessa temporária.
91. O reconhecimento pela Província do Núcleo de Fraternidade é da atribuição do Prior Provincial, tendo ouvido previamente o Promotor Provincial e o Presidente Provincial.
a. Logo que possível, o Promotor Provincial providenciará à nomeação, pelo Prior Provincial, de um Promotor local.
92. Ao ser reconhecido, o Núcleo de Fraternidade deve:
a. Escolher de entre os seus membros uma direcção, formada por três ou quatro elementos que, comunitariamente governará o Núcleo.
Essa direcção deverá incluir:
1. Coordenador
2. Secretário
3. Tesoureiro
4. Formador (só se houver algum dominicano leigo com promessa definitiva)
§1 – Cada elemento pode acumular mais do que um cargo, quando tal for necessário para o bom dinamismo do Núcleo, com excepção de Coordenador/Tesoureiro.
§2 – A eleição do Coordenador para ser válida terá de ser confirmada pelo Presidente do Conselho Provincial.
b. Criar o Arquivo do Núcleo, com os livros e registos indicados no nº89 deste Directório.
93. O mandato da Direcção é de dois anos.
94. Os elementos da Direcção têm as seguintes atribuições:
a. Ao Coordenador compete representar o Núcleo; presidir e orientar as reuniões de Direcção e do Núcleo; velar para que sejam cumpridas as determinações do Conselho Provincial Leigo.
b. Ao formador compete o indicado no nº79 deste Directório;
c. Ao Secretário compete organizar e manter actualizados os livros e registos do Arquivo;
d. Ao Tesoureiro compete o indicado no nº83 deste Directório;
e. A direcção elege o seu delegado à Assembleia Provincial.
95. Dado ser da atribuição do Conselho da Fraternidade a aceitação dos candidatos à admissão na Fraternidade e à emissão da promessa, e não tendo o Núcleo um Conselho formado, compete à Direcção enviar ao Promotor Provincial os pedidos para admissões e promessas, que sobre eles decidirá, ouvido o Presidente Provincial.
NOVAS FRATERNIDADES
96. Compete ao Prior Provincial erigir novas Fraternidades, com o consentimento do Bispo da Diocese (Regra, nº20 a).
97. Os requisitos para que uma Fraternidade seja reconhecida e possa ser erecta canonicamente, são:
a. De entre os seus membros, haver, pelo menos, oito comprometidos com promessa (temporária ou definitiva).
b. Poder eleger Conselho, segundo o prescrito nos nº67 e 68 deste Directório.
MUDANÇA DE FRATERNIDADES
98. Para passar de uma Fraternidade a outra, requer-se o consentimento do Conselho da segunda, por voto secreto.
DISPENSA E EXPULSÃO DA ORDEM
99. O dominicano leigo, no final do prazo da sua promessa temporária, pode sair da Ordem. O dominicano leigo com promessa temporária, mas antes do término do seu prazo, ou definitiva «não solicite o indulto temporal ou o indulto de deixar definitivamente a Ordem a não ser por graves causas sopesadas diante de Deus e com a ajuda dos irmãos» (Dec. Geral VI/2007). Se mantiver a sua disposição de deixar de pertencer às Fraternidades Leigas de S. Domingos, deve comunicá-lo por escrito ao Presidente da sua Fraternidade.
a. O Presidente local comunicará por escrito, acompanhado do seu parecer e do parecer do Conselho da Fraternidade ao Prior Provincial o pedido, o qual comunicará por escrito ao interessado que, desde esse momento, fica desvinculado da Ordem. (Declaração Geral VI, §1, M.O./2007)
b. Quem tiver obtido dispensa das Fraternidades poderá solicitar o reingresso, mas terá de passar novamente pelo processo de formação inicial.
i. A emissão de nova promessa apenas poderá ser emitida com o consentimento do Prior Provincial, e com o parecer prévio do Conselho da Fraternidade onde pretende ingressar.
ii. Não pode ser admitido à emissão de nova promessa, e a mesma será inválida, quem oculte ter anteriormente pedido dispensa definitiva.
(Declaração Geral VI, §2, M.O./2007).
100. O Leigo que tenha emitido a promessa temporária ou definitiva e resulte como imputável de grave inobservância da Regra ou do Directório, ou rompa com a comunhão eclesial (fé, sacramentos, governo), ou seja causa de escândalo público entre os fiéis, depois da admoestação formal do presidente da Fraternidade, se persistir na mesma conduta, a instâncias do Conselho da Fraternidade, pode ser expulso por decreto, redigido pelo Prior Provincial.
a) O decreto de expulsão, uma vez legitimamente sancionado e notificado por escrito ao interessado, implica a cessação dos direitos e deveres derivados da promessa.
b) Tal decreto vale, sob pena de nulidade dos actos contrários, para todas as Fraternidades Leigas dominicanas.
§1- A prévia e atenta evolução das condições de vida e tendo-se a certeza da correcção, quem seja expulso poderá ser reincorporado na Ordem nas mesmas condições para a validade da mesma, nos termos do disposto no precedente nº98, b), 1 e 2.
§2 – Todas as decisões referidas nos números precedentes podem ser sempre objecto de recurso hierárquico para o Mestre da Ordem. (Declaração Geral VII do M.O. /2007)
B – ORGANIZAÇÃO PROVINCIAL
A ASSEMBLEIA PROVINCIAL
101. A Assembleia Provincial é constituída por:
1. Os representantes das Fraternidades e núcleos, que não sejam Conselheiros Provinciais. Cada Fraternidade envia dois representantes, o presidente e um delegado eleito pela Assembleia da Fraternidade para o efeito. Cada Núcleo envia um delegado, que tem de ser membro da Direcção.
2. Os Conselheiros Provinciais (efectivos e em exercício, quando for convocada a Assembleia).
3. O Promotor Provincial, mas sem direito a voto. (Declaração III do M.O./2007, §3)
102. Compete à Assembleia Provincial:
a. Determinar o número de elementos do Conselho Provincial a eleger (entre 5 e 8).
b. Eleger, por voto secreto, os Conselheiros Provinciais, para um mandato de três anos.
c. Fazer a apreciação da vida das Fraternidades.
d. Apresentar propostas para a melhoria da vida das Fraternidades.
e. Enviar propostas ao Capítulo Geral da Ordem e também ao Capítulo Provincial (dos frades).
103. A Assembleia é convocada pelo Presidente Provincial, de acordo com o Promotor Provincial.
a. Pelo menos 90 dias imediatamente anteriores ao fim do mandato do Conselho Provincial, o Presidente Provincial convocará a Assembleia Provincial electiva.
b. Deverá ser convocada uma Assembleia Provincial não electiva a meio do triénio, a qual tem apenas as competências indicadas no nº104, alíneas c), d) e e).
c. Ouvido o Promotor Provincial e o Conselho Provincial Leigo, pode o Presidente convocar uma Assembleia Extraordinária, com um mínimo de 30 dias de antecedência, em caso de fundamentada necessidade e urgência, podendo ter as competências referidas no nº104.
§ – Se convocada antes da realização da Assembleia prevista na alínea b), esta última não terá obrigatoriamente de ser convocada.
O CONSELHO PROVINCIAL LEIGO
104. O Conselho Provincial Leigo é o órgão colegial que apoia e orienta a organização e a vida das Fraternidades da Província.
a. É composto pelo Presidente Provincial e pelos Conselheiros, eleitos por voto secreto pela Assembleia Provincial. O seu número variará entre 5 e 8 efectivos (incluindo o Presidente) e 2 suplentes, todos com promessa definitiva.
b. O Promotor Provincial participa de pleno direito do Conselho Provincial de Leigos (Regra nº20 b), mas sem direito a votar ou a ser votado. (Declaração Geral IV, §3 do M.O./2007).
c. O mandato do Conselho é de três anos.
d. Nenhum Conselheiro poderá ser eleito por mais do que dois mandatos consecutivos.
105. Em caso de impedimento ou renúncia definitiva de um Conselheiro, sejam chamados os suplentes eleitos, pela ordem de votação. Ou no caso de tal não ser possível, o Conselho coopte um leigo com promessa definitiva, das Fraternidades.
§ Se um Conselheiro renunciar à função para que foi eleito dentro do Conselho pode manter-se como Conselheiro. Nesse caso, deve o Conselho, de entre os seus membros, proceder à eleição para o respectivo cargo, sendo o respectivo mandato pelo tempo restante até completar o mandato inicial.
106. Compete ao Conselho Provincial Leigo:
a. Eleger, por voto secreto, de entre os seus membros, o Presidente Provincial, o Vice-Presidente Provincial, o Secretário Provincial e o Formador Provincial.
b. Eleger o Administrador Provincial, ou de entre os seus membros, ou por razões de conveniência, ou eficácia, um não-conselheiro (com promessa temporária ou definitiva).
c. Colaborar com o Promotor Provincial na elaboração e revisão do Plano Provincial de formação Inicial.
d. Propor anualmente, em colaboração com o Promotor Provincial, o programa Anual de Formação Permanente para as Fraternidades.
e. Organizar cursos, encontro, reuniões espirituais, peregrinações a nível provincial.
f. Decidir da presença de Promotores locais, de Assistentes do Promotor Provincial ou de outros leigos das Fraternidades, em reuniões do Conselho ou da Assembleia Provincial, sem direito a voto.
g. Nomear representantes das Fraternidades Leigas de S. Domingos nos organismos da Família Dominicana e noutras estruturas nos âmbitos provincial ou inter-provincial da Ordem, a nível diocesano, da Igreja em geral ou da sociedade civil.
h. Apoiar, em colaboração com o Promotor Provincial, a caminhada de informação e experiência do espírito e vivência do carisma laical dominicano, expressa na Regra de Vida, de grupos de simpatizantes.
i. Enviar propostas ao Capítulo Geral da Ordem e também ao Capítulo Provincial (dos frades).
j. Determinar as formas e os quantitativos dos contributos de partilha económica a nível provincial.
O PRESIDENTE PROVINCIAL
107. O Presidente Provincial é eleito, por voto secreto, pelos Conselheiros Provinciais, de entre os seus elementos, por maioria absoluta nos dois primeiros escrutínios e maioria simples no terceiro.
§. O seu mandato é de três anos. Pode apenas ser reeleito para um segundo mandato consecutivo.
108. Compete ao Presidente Provincial:
a. Representar as Fraternidades da Província.
b. Promover a comunhão fraterna entre os membros das Fraternidades da Província, por todos os meios, nomeadamente por visitas às Fraternidades.
c. Convocar o Conselho Provincial e a Assembleia Provincial e presidir às suas reuniões.
d. Velar pela observância da Regra, Declarações Gerais e Directório, em diálogo com os presidentes e membros das Fraternidades.
e. Promover a execução das decisões do Conselho Provincial Leigo ou do Promotor Provincial.
f. Confirmar a eleição dos Presidentes das Fraternidades e dos Coordenadores dos Núcleos de Fraternidade.
O VICE-PRESIDENTE PROVINCIAL
109. O Vice-Presidente é o colaborador imediato do Presidente e, na ausência, impedimento ou demissão deste, assume os seus deveres e direitos. O Presidente pode delegar nele algumas das suas responsabilidades.
§ É eleito por três anos pelo Conselho, de entre os seus membros incorporados na Ordem com promessa definitiva.
O SECRETÁRIO PROVINCIAL
110. O Secretário Provincial é eleito, por voto secreto, pelos Conselheiros Provinciais de entre os seus elementos.
§ O seu mandato é de três anos
111. Compete ao Secretário Provincial:
a. Organizar e manter actualizado o Arquivo Provincial, com os seus livros e registo.
b. Redigir as actas das reuniões do Conselho e da Assembleia Provincial.
c. Redigir e enviar, a pedido do Presidente Provincial, as convocatórias, com a ordem de trabalhos, para as reuniões do Conselho Provincial e da Assembleia Provincial e demais circulares.
d. Encarregar-se da correspondência oficial.
O ADMINISTRADOR PROVINCIAL
112. O Administrador Provincial é eleito, por voto secreto, pelos Conselheiros Provinciais, de entre os dominicanos leigos incorporados na Ordem (com promessa temporária ou definitiva).
§ Se não for Conselheiro Provincial, pode participar nas reuniões do Conselho, mas sem direito a voto.
113. Compete ao Administrador Provincial:
a. Administrar os fundos provinciais
b. Dar contas anualmente ao Conselho Provincial.
c. Organizar a contabilidade do Conselho e coordená-la com a das Fraternidades.
d. Velar para que as determinações da partilha económica do Conselho Provincial Leigo sejam cumpridas.
e. Organizar as contas bancárias do Conselho.
§ – Estas contas devem estar em nome das Fraternidades Leigas de S. Domingos e serem assinadas, pelo menos, pelo Presidente e o Administrador.
f. Propor medidas de reestruturação económica das Fraternidades no seu conjunto.
O FORMADOR PROVINCIAL
114. O Formador Provincial é eleito, por voto secreto, pelos Conselheiros Provinciais de entre os seus elementos com promessa definitiva.
§1 – O seu mandato é de três anos
115. Compete ao Formador:
a. Proceder á implementação do Plano Provincial de Formação Permanente.
b. Elaborar guiões, textos e demais materiais de formação, bem como organizar cursos e/ou encontros de formação a nível provincial ou local.
c. Estabelecer contactos regulares com os Formadores locais, por forma a articular a implementação do Programa Anual de Formação Permanente.
d. Fomentar a valorização doutrinal, espiritual e apostólica dos leigos dominicanos.
O PROMOTOR PROVINCIAL
116. O Prior Provincial preside às fraternidades, dentro do limite da sua província. O Promotor Provincial faz as vezes do Prior Provincial (Regra nº20 a)
a. O Promotor Provincial é nomeado pelo Capítulo Provincial ou pelo Prior Provincial com o seu Conselho, tendo ouvido primeiro o Conselho Provincial das Fraternidades Leigas de S. Domingos (Regra nº20 b).
b. O Promotor Provincial deverá ser um frade ou uma monja que pertençam à Ordem; ou, quando a oportunidade o sugira ou a necessidade o requeira, um/a religioso/a não sujeito/a directamente à autoridade do Mestre da Ordem, um clérigo secular, um/a leigo/a dominicano/a que tenha emitido promessa definitiva.
c. Não poderá tomar posse o Promotor Provincial que não esteja sujeito à autoridade do Mestre da Ordem, que depois da nomeação não estabeleça um acordo escrito com o Prior e Promotor Provincial e não tenha obtido permissão escrita do seu próprio e competente superior.
d. O Promotor Provincial não possui voz activa nem passiva em nenhum órgão colegial das Fraternidades Leigas no qual participe (Declaração III, §3 do M.O./2007)
117. Compete ao Promotor Provincial:
a. Participa de direito mas sem voto, no Conselho Provincial e na Assembleia Provincial das Fraternidades (Declaração III do M.O./2007, §3)
b. Responder perante o Prior Provincial por tudo o que diz respeito à vida das Fraternidades.
c. Elaborar e rever o Plano Provincial de Formação Inicial, em colaboração com o Conselho Provincial Leigo.
d. Promover encontros de estudo e de espiritualidade, em colaboração com o Conselho Provincial Leigo.
e. Visitar com a frequência possível as Fraternidades, promovendo nelas o espírito dominicano.
f. Colaborar com o Conselho Provincial Leigo na elaboração do Programa Anual de Formação Permanente para as Fraternidades.
g. Procurar promover o bem espiritual e o zelo apostólico dos dominicanos leigos.
h. Acompanhar a formação dos Grupos de Simpatizantes e dos leigos isolados.
i. Propor ao Prior Provincial o reconhecimento de Núcleos de Fraternidades.
j. Encontrar-se regularmente com os Promotores locais.
k. Dialogar e avaliar a vida das Fraternidades com o Presidente Provincial.
ASSISTENTES DO PROMOTOR PROVINCIAL
118. O Promotor Provincial pode propor ao Prior Provincial com o seu conselho a nomeação de assistentes seus, nomeadamente para a Pregação e a Formação.
Aprovado pelo Conselho Provincial das Fraternidades Leigas de São Domingos da Província de Portugal da Ordem dos Pregadores em Fátima, a 18 de Janeiro de 2014.
Ratificado e Promulgado pelo Prior Provincial, Fr. Pedro Fernandes e o seu Conselho em 14 de Fevereiro de 2014